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7.5.11

Multa no valor de R$ 20.000,00

Diário Oficial da União Nº 66, quarta-feira, 6 de abril de 2011

ACÓRDÃO No- 1942/2011 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo no- TC-013.568/2009-5
1.1. Apenso: 023.867/2009-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado da
Paraíba (Secex/PB).

3.2. (...)

4. Entidade: Universidade Federal de Campina Grande - MEC.

5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado
da Paraíba (Secex/PB).

8. Advogados constituídos nos autos: José Campos Filhos, OAB/PB no- 8.581 e Tércio de Sousa Mota, OAB/PB no- 12.092.

9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia encaminhada à Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (Secex/PB),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do presente feito como representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Thompson Fernandes Mariz, Reitor da Universidade Federal de Campina Grande, e Alexandre Jose de Almeida Gama, Pró-Reitor de Gestão Administrativo e Financeiro, e acolher as justificativas apresentadas pelos demais responsáveis;

9.3. em consequência ao disposto no subitem precedente, e com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei no- 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aplicar, individualmente, aos Srs. Thompson Fernandes Mariz e Alexandre Jose de Almeida Gama, a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. nos termos do art. 26 da Lei no- 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

9.5. com base no art. 28, inciso I, da Lei no- 8.443/1992, caso as notificações não sejam atendidas, determinar o desconto da dívida na remuneração dos servidores, observado o disposto no art. 46 da Lei no- 8.112/ 1990;

9.6. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei no- 8.443/1992, e na hipótese de não ser possível proceder ao desconto nos moldes acima determinados, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, atualizadas monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, na forma da legislação em vigor;

9.7. determinar à Universidade Federal de Campina Grande que faça o levantamento dos servidores que se beneficiaram dos recursos do Programa de Tutoria Acadêmico-Administrativa - PTA e Programa de Incentivo à Gestão - PIG, em concomitância com valores recebidos a título de funções gratificadas e/ou cargos em comissão, legalmente instituídos, providenciando a devolução ao Tesouro Nacional dos recursos recebidos dos programas mencionados, no prazo de noventa dias, a partir da ciência desta deliberação;

9.8. recomendar à Universidade Federal de Campina Grande que faça incluir, nos regimentos de seus conselhos, a obrigatoriedade da apresentação de parecer jurídico circunstanciado em todos os processos submetidos à deliberação do colegiado;

9.9. determinar à Secex/PB que monitore o cumprimento da determinação exarada do subitem 9.7 acima, nos termos do art. 42 da Resolução-TCU no- 191/2006;

9.10. apensar o presente processo à prestação de contas da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, exercício de 2006 (TC-019.971/2007-3), juntando cópia do Relatório, Voto e Acórdão às Prestações de Contas de 2005, 2007, 2008 e 2009;

9.11. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, bem como à Ouvidoria deste Tribunal, para prestar informações ao autor da Manifestação no- 24222 (TC-023.867/2009- apenso);

9.12. retirar a chancela de sigiloso aposta aos autos.

10. Ata n° 9/2011 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 29/3/2011 - Extraordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1942-09/11-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência),
Augusto Nardes (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti
e André Luís de Carvalho.

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