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31.5.11

Suplantar / Plantar

Suplantar este ódio aparente
Plantando entre crostas de azedume
É tarefa cotidiana daqueles que sonham
Unir uma classe trabalhadora
Impregnada pelos dissabores constantes
Da inconstância azeda do individualismo

Plantar sementes escassas de altruísmo
Em terrenos áridos e ardilosos
Neste pântano cinzento
É desejar suplantar essa carapaça
Artificial
Revestida por máscaras
Indevidamente colocadas em nossas faces
Que encobrem a beleza fulgurante
Da palavra liberdade!

26.5.11

Clandestinidade

Depois de tantas decepções amorosas resolveu alistar-se ao exército rebelde e lutar clandestinamente pelo universo beligerante da solidão.

25.5.11

Em forma de "C"


Seis meses e meu tronco transformou-se num “C”
Envergadura sintomática do desejo peremptório
De te abraçar por completo

Encostado em meu peito
Sinto a planura do teu carinho
Reverberar feito ondas intermitentes
Que geram sentimentos
Nunca antes aflorados

Em “C” acolho teu rosto em meu peito
Com a certeza que escutas as batidas
Do meu coração
Expressando, repetidamente,
- te amo, te amo, te amo...

23.5.11

Ficção


Depois de nossa conversar observo para onde vais. Fixo meus olhos nas esquinas, corro para não te perder de vista e percebo que fazes parte do meu universo ficcional.

16.5.11

Cacos de vida

Desceu a alameda num dia chuvoso à procura dos cacos de vida estraçalhados, juntando os pedaços do seu futuro e remoendo preces.
(Microconto para o twitter)

Rabiscos Marginais

Um reboco mal feito em casa, "um pincel na mão, uma ideia na cabeça"

15.5.11

Uga-uga ou exoneração

Finalmente o sonho concretizado. Anos de estudo, dedicação e aprimoramento para enfim conseguir um lugar na academia. Ao chegar, cheio de sonhos e desejos, soube logo que lá habitava um povo bárbaro que há alguns anos atormentavam todos aqueles que não seguissem as suas designas. Recomendaram andar nos trilhos e não caminhar pela aridez dos pântanos cinzentos evitando contradizer os bárbaros de olfato apurado – todos os seus movimentos estariam a partir daquela data rastreados.

Inicialmente uma catatonia tomou conta do seu semblante, mas prosseguiu a caminhada na instituição, afinal o desejo peremptório de ministrar aulas, pesquisar e compartilhar saberes com a comunidade era algo já amadurecido e presente na sua carreira profissional.

Aos poucos as denúncias se avolumavam e as ações concretas dos lacaios vinculados aos bárbaros apontavam que aquele ambiente, antes idílico, apresentava-se inóspito e repleto de veleidades.
Todo dia acordava incomodado com um ar de indignação que tomava seu fôlego frente às inúmeras injustiças e ações de proselitismo que encharcavam seu ambiente de trabalho. Resolveu, portanto, desafiar os bárbaros!

Percorreu inúmeras vielas, ruelas, caminhos estreitos, muitas vezes sozinho, outras vezes acompanhado. Correu inúmeros riscos, mas sempre com a altivez e perseverança dotadas de um calor teórico que construiu ao longo de muitos anos de estudo de um tal velho barbudo.

Num dessas andanças deparou-se com uma tribo de bárbaros. Foi cercado, amordaçado e questionado: “uga-uga ou exoneração?”. Sem excitar, apesar do desconhecimento do teor da primeira opção, respondeu: “uga-uga”.

Os bárbaros, com anos de experiência maléfica, torturam, assediaram, vilipendiaram e soltaram o professor. Achavam que depois desta ação de opção maniqueísta, haviam liquidado mais um opositor que se negava a ser cooptado ou reduzido ao silêncio.

Mesmo fragilizado após a onda de tortura, continuou a caminhada, pois sua posição ideológica berrava mais forte, convicta e espelhada no sangue e no suor de tantos outros companheiros de luta.

A partir de então, todas as noites, seus algozes apareciam como redemoinhos devastadores em seus sonhos; Entrementes todas as imagens de injustiça e aberrações bradavam ao seu lado diuturnamente, implicando com o senso de liberdade que pedia solenemente que não desistisse da empreitada.

Seguiu as ordens da sua consciência. Continuou caminhando naquele terreno árido e perverso. Por vezes sentia a compreensão de alguns, por outro lado, a solidão da coerência adormecida de muitos.
Certo dia, numa dessas aventuras quase quixotesca, foi mais uma vez capturado pelos bárbaros. Temia pela pergunta, inexoravelmente vociferada pela alcateia: “uga-uga ou exoneração?”.

Agora já sabedor do significado de tão estranha expressão e suprimido de qualquer condição psicológica de enfrentar (com aquelas armas, tão desiguais) o inimigo, respondeu: “exoneração”.

Os bárbaros perplexos com a resposta fitaram o líder maior, até então blindado pelo grupo. A ordem do chauvinista, repleta de sadismo, reflete o nível de maldade do dito poder encarnado e mofado nas entranhas da instituição há mais de uma década:

- Uga-uga primeiro!

10.5.11

Inocência imberbe

Meu único desejo agora
É poder me agarrar na tua infância
E escapar deste mundo hostil
Deitar na tua inocência imberbe
E tecer sonhos a fio

Construir fortalezas inabaláveis
Colher todos os grãos das indelicadezas
E plantar teu suspiro pueril
Em todas as áreas cultiváveis
Desse imenso [e devastado]
Brasil

7.5.11

Multa no valor de R$ 20.000,00

Diário Oficial da União Nº 66, quarta-feira, 6 de abril de 2011

ACÓRDÃO No- 1942/2011 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo no- TC-013.568/2009-5
1.1. Apenso: 023.867/2009-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado da
Paraíba (Secex/PB).

3.2. (...)

4. Entidade: Universidade Federal de Campina Grande - MEC.

5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado
da Paraíba (Secex/PB).

8. Advogados constituídos nos autos: José Campos Filhos, OAB/PB no- 8.581 e Tércio de Sousa Mota, OAB/PB no- 12.092.

9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia encaminhada à Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (Secex/PB),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do presente feito como representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Thompson Fernandes Mariz, Reitor da Universidade Federal de Campina Grande, e Alexandre Jose de Almeida Gama, Pró-Reitor de Gestão Administrativo e Financeiro, e acolher as justificativas apresentadas pelos demais responsáveis;

9.3. em consequência ao disposto no subitem precedente, e com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei no- 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aplicar, individualmente, aos Srs. Thompson Fernandes Mariz e Alexandre Jose de Almeida Gama, a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. nos termos do art. 26 da Lei no- 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

9.5. com base no art. 28, inciso I, da Lei no- 8.443/1992, caso as notificações não sejam atendidas, determinar o desconto da dívida na remuneração dos servidores, observado o disposto no art. 46 da Lei no- 8.112/ 1990;

9.6. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei no- 8.443/1992, e na hipótese de não ser possível proceder ao desconto nos moldes acima determinados, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, atualizadas monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, na forma da legislação em vigor;

9.7. determinar à Universidade Federal de Campina Grande que faça o levantamento dos servidores que se beneficiaram dos recursos do Programa de Tutoria Acadêmico-Administrativa - PTA e Programa de Incentivo à Gestão - PIG, em concomitância com valores recebidos a título de funções gratificadas e/ou cargos em comissão, legalmente instituídos, providenciando a devolução ao Tesouro Nacional dos recursos recebidos dos programas mencionados, no prazo de noventa dias, a partir da ciência desta deliberação;

9.8. recomendar à Universidade Federal de Campina Grande que faça incluir, nos regimentos de seus conselhos, a obrigatoriedade da apresentação de parecer jurídico circunstanciado em todos os processos submetidos à deliberação do colegiado;

9.9. determinar à Secex/PB que monitore o cumprimento da determinação exarada do subitem 9.7 acima, nos termos do art. 42 da Resolução-TCU no- 191/2006;

9.10. apensar o presente processo à prestação de contas da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, exercício de 2006 (TC-019.971/2007-3), juntando cópia do Relatório, Voto e Acórdão às Prestações de Contas de 2005, 2007, 2008 e 2009;

9.11. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, bem como à Ouvidoria deste Tribunal, para prestar informações ao autor da Manifestação no- 24222 (TC-023.867/2009- apenso);

9.12. retirar a chancela de sigiloso aposta aos autos.

10. Ata n° 9/2011 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 29/3/2011 - Extraordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1942-09/11-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência),
Augusto Nardes (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti
e André Luís de Carvalho.

6.5.11

Defiro o pedido liminar para determinar à UFCG a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar

0001081-57.2011.4.05.8201 Classe: 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
Observação da última fase: L-1 (05/05/2011 12:43 - Última alteração: )GOS)
Autuado em 18/04/2011 - Consulta Realizada em: 06/05/2011 às 07:55
AUTOR : LAURO PIRES XAVIER NETO
ADVOGADO : PAULO GUEDES PEREIRA E OUTROS
REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG
PROCURADOR: SEM PROCURADOR
4 a. VARA FEDERAL - Juiz Titular
Objetos: 01.11.05 - Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância - Servidor Público Civil - Administrativo
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
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05/05/2011 14:03 - Expedido - Mandado - MAN.0004.000269-2/2011
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05/05/2011 12:41 - Decisão. Usuário: GOS
DECISÃO



1. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, uma vez que presentes os requisitos da Lei n.º 1.060/50, devendo a Secretaria fixar tarja na capa dos autos alertando sobre a concessão do referido benefício.

2. Trata-se de ação ordinária proposta por LAURO PIRES XAVIER NETO contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG - objetivando a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 23096.033540/09-21.

3. Em caráter liminar, o autor requer provimento jurisdicional que determine a suspensão do aludido Processo Administrativo Disciplinar, permitindo-lhe o gozo pleno dos seus direitos profissionais até o julgamento do mérito da presente demanda.

4. Alega o autor, em síntese, que:

a) é servidor público lotado no Centro de Educação e Saúde da UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - CES/UFCG, inscrito no SIAPE nº 1439971;

b) participa, juntamente com outros membros do corpo docente da UFCG, de um grupo de conversação virtual denominado "Universidade Informação & Debate" (infodebate@googlegroups.com), através do qual são discutidos interesses dos membros cadastrados;

c) foram perpetradas sérias denúncias ao Tribunal de Contas da União - por pessoa que teve a sua identidade preservada por aquele Tribunal - contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG, que comprometem o Reitor, Sr. Thompson Fernandes Mariz;

d) em outubro de 2009, o professor Fábio Ferreira de Medeiros (Representante Docente do Centro de Educação e Saúde da UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - CES/UFCG) divulgou na lista de debates a reunião do Colegiado Pleno, realizada na quarta-feira, dia 21/10/2009, colacionando no respectivo e-mail uma cópia digitalizada da referida denúncia;

e) no aludido grupo de conversação, o autor fez constar na sua manifestação as denúncias formuladas junto ao Tribunal de Contas da União alhures referidas e anteriormente divulgadas pelo citado professor;

f) diante desse cenário, em que as acusações estão sendo devidamente apuradas pelo Tribunal de Contas da União, o autor foi acusado (de forma irregular e com evidente demonstração de abuso de poder e assédio moral), pelo Reitor da UFCG, por meio de uma Comissão de Sindicância e, posteriormente, por um Processo Administrativo Disciplinar - PAD, de violação de dever funcional;

g) apenas por ter informado aos membros do grupo de conversação virtual as denúncias ipsi litteris anteriormente já divulgadas por outra pessoa, fora requerido pelo Reitor da UFCG a constituição de Comissão de Sindicância de forma a puni-lo, numa demonstração clara e evidente de tentativa de opressão ao direito de expressão constitucionalmente garantido;

h) o resultado da sindicância (que excedeu o prazo de conclusão) fora repassado para que o próprio Reitor da UFCG (pessoa interessada no resultado desfavorável ao indiciado) adotasse as providências que desejasse;

i) o Reitor (no objetivo precípuo de perseguir o indiciado) determinou a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar - PAD, nomeando servidores da sua confiança para adotarem os procedimentos ulteriores;

j) a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPRAD instalou-se na própria sede da Reitoria;

l) além do indiciamento não fazer qualquer sentido, nem possuir qualquer respaldo fático-jurídico, fora indeferido ao indiciado o direito à produção de provas nos autos da sindicância, caracterizando o cerceamento ao direito de defesa;

m) o PAD ainda será remetido ao próprio Reitor para julgamento por ter sido ele a autoridade que determinou a sua instauração, evidenciando várias irregularidades e tentativa nítida de prejudicar o autor.


5. Dessa forma, sustenta o autor que:

I - deve ser declarada a nulidade da sindicância por excesso de prazo para a conclusão, visto que fora constituída em novembro de 2009 e o respectivo relatório só fora concluído em julho de 2010;

II - deve ser declarada a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar por irregularidades, quais sejam: a) suspeição do julgador, pois conforme consta nos documentos da sindicância, a pessoa interessada na instauração dos procedimentos é o próprio Reitor da UFCG, Sr. Thompson Mariz; b) e cerceamento do direito de defesa, pois o pedido de produção de provas formulado pelo autor fora indeferido;

III - em sede liminar, deve ser decretada a suspensão do aludido processo administrativo, vez que presentes os requisitos autorizadores de tal medida.

6. Decido.

7. Examino o pedido de provimento jurisdicional liminar deduzido pelo autor à luz dos elementos coligidos com a inicial.

8. O Reitor da UFCG, Sr. Thompson Fernandes Mariz, através do memorando de fl. 48, solicitou ao Diretor do Centro de Educação e Saúde da UFCG, campus de Cuité, a constituição de Comissão de Sindicância para apurar a conduta do autor, Prof. Lauro Pires Xavier Neto, consistente na divulgação e distribuição, no seio da comunidade acadêmica, de uma denúncia feita ao Tribunal de Contas da União contra a UFCG, ainda em apuração, com gravíssimas acusações à pessoa do Reitor. O respectivo processo tomou o nº 23096.033540/09-21.

9. A Comissão de Sindicância foi constituída, nos termos da Portaria CES Nº 247, de 16 de novembro de 2009 (fl. 68). Após diversas intercorrências, como sejam prorrogação de prazo, suspensão dos trabalhos, recondução dos servidores designados à Comissão, dentre outras, sobreveio o Relatório Conclusivo da Comissão de Sindicância (fls. 91/97).

10. Nesse ponto, impõe-se observar que não há de se falar em nulidade da sindicância por excesso de prazo para a conclusão, em face do entendimento jurisprudencial no sentido de que não enseja nulidade o excesso de prazo para a conclusão de processo disciplinar. Nesse sentido, confira-se: STF, MS nº 22888; STF, MS nº 22055; STJ, ROMS nº 12057; STJ, MS nº 10828.

11. De igual forma, não há de se falar em cerceamento do direito de defesa, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "na sindicância, não se exige observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando, configurando mera fase inquisitorial, precede ao processo administrativo disciplinar" (STJ, MS nº 10825, DJ: 12/06/2006).

12. Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se a existência de algumas irregularidades que podem conduzir à nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado contra o autor.

13. Com efeito, os autos denotam que o autor está respondendo a processo administrativo disciplinar por suposta violação de dever funcional, por ter divulgado, perante a comunidade acadêmica, denúncias contra a UFCG que estão sendo apuradas junto ao TCU, envolvendo a pessoa do Reitor, Sr. Thompson Fernandes Mariz.

14. A Comissão de Sindicância foi constituída por solicitação do próprio interessado na punição do autor, no caso, o Reitor da UFCG, Sr. Thompson Fernandes Mariz, como comprovam os documentos de fls. 48 e 68. Nesse sentido, observe-se que o memorando de fl. 101 indica o Sr. Thompson Fernandes Mariz como requerente e ao mesmo tempo interessado.

15. Ressalte-se que, após a conclusão dos trabalhos da Comissão de Sindicância, que concluiu pelo indiciamento do autor, o respectivo processo foi remetido ao Gabinete do próprio Reitor, Sr. Thompson Fernandes Mariz (requerente e interessado), para as providências que entendesse devidas (fl. 102), tendo este, através da Portaria nº 133, de 01 de setembro de 2010 (fl. 103), determinado a instauração de processo disciplinar contra o autor, com a designação dos servidores integrantes da comissão processante.

16. De acordo com o disposto no art. 166 da Lei nº 8.112/90, o processo disciplinar será, ao final dos trabalhos da comissão processante, remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento. Confira-se a redação do referido dispositivo legal:

"Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento."

17. Vale lembrar que uma das exigências do princípio do devido processo legal é a imparcialidade do julgador. Nesse aspecto, observe-se que, de acordo com o disposto no art. 150 da Lei nº 8.112/90, a comissão processante tem o dever de exercer suas atividades com independência e imparcialidade. Se esse dever é imposto pela lei aos membros da comissão processante, com muito mais razão deve ser observado pela autoridade encarregada de proceder ao julgamento do processo.

18. O Reitor da UFCG, Sr. Thompson Fernandes Mariz, conforme exposto acima, é ao mesmo tempo requerente e interessado no processamento da acusação feita por ele próprio ao autor desta ação. Com efeito, no Processo Administrativo Disciplinar nº 23096.033540/09-21, o autor, Lauro Pires Xavier Neto, membro do corpo docente da UFCG, é acusado de divulgar e distribuir, perante a comunidade acadêmica, denúncias contra a UFCG, que estão sendo apuradas junto ao TCU, denúncias estas que comprometem diretamente o Reitor da UFCG, Sr. Thompson Mariz.

19. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu capítulo VII, versa sobre as hipóteses de impedimentos e suspeição, verbis:

"Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo." (grifo nosso)

20. De acordo com os elementos coligidos com a inicial, há verossimilhança na alegação de impedimento do Reitor da UFCG, Sr. Thompson Fernandes Mariz, para atuar no Processo Administrativo Disciplinar nº 23096.033540/09-21, na medida em que evidenciado o seu interesse direto na matéria objeto de apuração no referido processo (art. 18, I, da Lei nº 9.784/99).

21. Desse modo, resta evidenciado o fumus boni iuris.

22. Mostra-se patente, também, o periculum em mora, haja vista que o autor corre o risco de sofrer sérias punições disciplinares, caso o processo administrativo seja concluído antes do deslinde desta ação.

23. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à UFCG a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar nº 23096.033540/09-21, até o deslinde da presente demanda.

24. Cite-se a UFCG, bem como intime-se-a para cumprimento desta decisão.

25. Intime-se o autor.

26. Cumpra-se, com urgência.


Campina Grande/PB, 05 de maio de 2011.

TÉRCIUS GONDIM MAIA
Juiz Federal Substituto da 10ª Vara,
respondendo pela titularidade da 4ª Vara


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05/05/2011 11:27 - Juntada. Pedido De Juntada De Substabelecimento 2011.0004.000745-6
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25/04/2011 15:33 - Conclusão para DECISÃO Usuário: EDB
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18/04/2011 16:47 - Distribuição - Ordinária - 4 a. VARA FEDERAL Juiz: Titular
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