0001081-57.2011.4.05.8201 Classe: 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
Observação da última fase: L-1 (05/05/2011 12:43 - Última alteração: )GOS)
Autuado em 18/04/2011 - Consulta Realizada em: 06/05/2011 às 07:55
AUTOR : LAURO PIRES XAVIER NETO
ADVOGADO : PAULO GUEDES PEREIRA E OUTROS
REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG
PROCURADOR: SEM PROCURADOR
4 a. VARA FEDERAL - Juiz Titular
Objetos: 01.11.05 - Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância - Servidor Público Civil - Administrativo
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
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05/05/2011 14:03 - Expedido - Mandado - MAN.0004.000269-2/2011
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05/05/2011 12:41 - Decisão. Usuário: GOS
DECISÃO
1. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, uma vez que presentes os requisitos da Lei n.º 1.060/50, devendo a Secretaria fixar tarja na capa dos autos alertando sobre a concessão do referido benefício.
2. Trata-se de ação ordinária proposta por LAURO PIRES XAVIER NETO contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG - objetivando a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 23096.033540/09-21.
3. Em caráter liminar, o autor requer provimento jurisdicional que determine a suspensão do aludido Processo Administrativo Disciplinar, permitindo-lhe o gozo pleno dos seus direitos profissionais até o julgamento do mérito da presente demanda.
4. Alega o autor, em síntese, que:
a) é servidor público lotado no Centro de Educação e Saúde da UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - CES/UFCG, inscrito no SIAPE nº 1439971;
b) participa, juntamente com outros membros do corpo docente da UFCG, de um grupo de conversação virtual denominado "Universidade Informação & Debate" (infodebate@googlegroups.com), através do qual são discutidos interesses dos membros cadastrados;
c) foram perpetradas sérias denúncias ao Tribunal de Contas da União - por pessoa que teve a sua identidade preservada por aquele Tribunal - contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG, que comprometem o Reitor, Sr. Thompson Fernandes Mariz;
d) em outubro de 2009, o professor Fábio Ferreira de Medeiros (Representante Docente do Centro de Educação e Saúde da UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - CES/UFCG) divulgou na lista de debates a reunião do Colegiado Pleno, realizada na quarta-feira, dia 21/10/2009, colacionando no respectivo e-mail uma cópia digitalizada da referida denúncia;
e) no aludido grupo de conversação, o autor fez constar na sua manifestação as denúncias formuladas junto ao Tribunal de Contas da União alhures referidas e anteriormente divulgadas pelo citado professor;
f) diante desse cenário, em que as acusações estão sendo devidamente apuradas pelo Tribunal de Contas da União, o autor foi acusado (de forma irregular e com evidente demonstração de abuso de poder e assédio moral), pelo Reitor da UFCG, por meio de uma Comissão de Sindicância e, posteriormente, por um Processo Administrativo Disciplinar - PAD, de violação de dever funcional;
g) apenas por ter informado aos membros do grupo de conversação virtual as denúncias ipsi litteris anteriormente já divulgadas por outra pessoa, fora requerido pelo Reitor da UFCG a constituição de Comissão de Sindicância de forma a puni-lo, numa demonstração clara e evidente de tentativa de opressão ao direito de expressão constitucionalmente garantido;
h) o resultado da sindicância (que excedeu o prazo de conclusão) fora repassado para que o próprio Reitor da UFCG (pessoa interessada no resultado desfavorável ao indiciado) adotasse as providências que desejasse;
i) o Reitor (no objetivo precípuo de perseguir o indiciado) determinou a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar - PAD, nomeando servidores da sua confiança para adotarem os procedimentos ulteriores;
j) a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPRAD instalou-se na própria sede da Reitoria;
l) além do indiciamento não fazer qualquer sentido, nem possuir qualquer respaldo fático-jurídico, fora indeferido ao indiciado o direito à produção de provas nos autos da sindicância, caracterizando o cerceamento ao direito de defesa;
m) o PAD ainda será remetido ao próprio Reitor para julgamento por ter sido ele a autoridade que determinou a sua instauração, evidenciando várias irregularidades e tentativa nítida de prejudicar o autor.
5. Dessa forma, sustenta o autor que:
I - deve ser declarada a nulidade da sindicância por excesso de prazo para a conclusão, visto que fora constituída em novembro de 2009 e o respectivo relatório só fora concluído em julho de 2010;
II - deve ser declarada a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar por irregularidades, quais sejam: a) suspeição do julgador, pois conforme consta nos documentos da sindicância, a pessoa interessada na instauração dos procedimentos é o próprio Reitor da UFCG, Sr. Thompson Mariz; b) e cerceamento do direito de defesa, pois o pedido de produção de provas formulado pelo autor fora indeferido;
III - em sede liminar, deve ser decretada a suspensão do aludido processo administrativo, vez que presentes os requisitos autorizadores de tal medida.
6. Decido.
7. Examino o pedido de provimento jurisdicional liminar deduzido pelo autor à luz dos elementos coligidos com a inicial.
8. O Reitor da UFCG, Sr. Thompson Fernandes Mariz, através do memorando de fl. 48, solicitou ao Diretor do Centro de Educação e Saúde da UFCG, campus de Cuité, a constituição de Comissão de Sindicância para apurar a conduta do autor, Prof. Lauro Pires Xavier Neto, consistente na divulgação e distribuição, no seio da comunidade acadêmica, de uma denúncia feita ao Tribunal de Contas da União contra a UFCG, ainda em apuração, com gravíssimas acusações à pessoa do Reitor. O respectivo processo tomou o nº 23096.033540/09-21.
9. A Comissão de Sindicância foi constituída, nos termos da Portaria CES Nº 247, de 16 de novembro de 2009 (fl. 68). Após diversas intercorrências, como sejam prorrogação de prazo, suspensão dos trabalhos, recondução dos servidores designados à Comissão, dentre outras, sobreveio o Relatório Conclusivo da Comissão de Sindicância (fls. 91/97).
10. Nesse ponto, impõe-se observar que não há de se falar em nulidade da sindicância por excesso de prazo para a conclusão, em face do entendimento jurisprudencial no sentido de que não enseja nulidade o excesso de prazo para a conclusão de processo disciplinar. Nesse sentido, confira-se: STF, MS nº 22888; STF, MS nº 22055; STJ, ROMS nº 12057; STJ, MS nº 10828.
11. De igual forma, não há de se falar em cerceamento do direito de defesa, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "na sindicância, não se exige observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando, configurando mera fase inquisitorial, precede ao processo administrativo disciplinar" (STJ, MS nº 10825, DJ: 12/06/2006).
12. Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se a existência de algumas irregularidades que podem conduzir à nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado contra o autor.
13. Com efeito, os autos denotam que o autor está respondendo a processo administrativo disciplinar por suposta violação de dever funcional, por ter divulgado, perante a comunidade acadêmica, denúncias contra a UFCG que estão sendo apuradas junto ao TCU, envolvendo a pessoa do Reitor, Sr. Thompson Fernandes Mariz.
14. A Comissão de Sindicância foi constituída por solicitação do próprio interessado na punição do autor, no caso, o Reitor da UFCG, Sr. Thompson Fernandes Mariz, como comprovam os documentos de fls. 48 e 68. Nesse sentido, observe-se que o memorando de fl. 101 indica o Sr. Thompson Fernandes Mariz como requerente e ao mesmo tempo interessado.
15. Ressalte-se que, após a conclusão dos trabalhos da Comissão de Sindicância, que concluiu pelo indiciamento do autor, o respectivo processo foi remetido ao Gabinete do próprio Reitor, Sr. Thompson Fernandes Mariz (requerente e interessado), para as providências que entendesse devidas (fl. 102), tendo este, através da Portaria nº 133, de 01 de setembro de 2010 (fl. 103), determinado a instauração de processo disciplinar contra o autor, com a designação dos servidores integrantes da comissão processante.
16. De acordo com o disposto no art. 166 da Lei nº 8.112/90, o processo disciplinar será, ao final dos trabalhos da comissão processante, remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento. Confira-se a redação do referido dispositivo legal:
"Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento."
17. Vale lembrar que uma das exigências do princípio do devido processo legal é a imparcialidade do julgador. Nesse aspecto, observe-se que, de acordo com o disposto no art. 150 da Lei nº 8.112/90, a comissão processante tem o dever de exercer suas atividades com independência e imparcialidade. Se esse dever é imposto pela lei aos membros da comissão processante, com muito mais razão deve ser observado pela autoridade encarregada de proceder ao julgamento do processo.
18. O Reitor da UFCG, Sr. Thompson Fernandes Mariz, conforme exposto acima, é ao mesmo tempo requerente e interessado no processamento da acusação feita por ele próprio ao autor desta ação. Com efeito, no Processo Administrativo Disciplinar nº 23096.033540/09-21, o autor, Lauro Pires Xavier Neto, membro do corpo docente da UFCG, é acusado de divulgar e distribuir, perante a comunidade acadêmica, denúncias contra a UFCG, que estão sendo apuradas junto ao TCU, denúncias estas que comprometem diretamente o Reitor da UFCG, Sr. Thompson Mariz.
19. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu capítulo VII, versa sobre as hipóteses de impedimentos e suspeição, verbis:
"Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo." (grifo nosso)
20. De acordo com os elementos coligidos com a inicial, há verossimilhança na alegação de impedimento do Reitor da UFCG, Sr. Thompson Fernandes Mariz, para atuar no Processo Administrativo Disciplinar nº 23096.033540/09-21, na medida em que evidenciado o seu interesse direto na matéria objeto de apuração no referido processo (art. 18, I, da Lei nº 9.784/99).
21. Desse modo, resta evidenciado o fumus boni iuris.
22. Mostra-se patente, também, o periculum em mora, haja vista que o autor corre o risco de sofrer sérias punições disciplinares, caso o processo administrativo seja concluído antes do deslinde desta ação.
23. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à UFCG a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar nº 23096.033540/09-21, até o deslinde da presente demanda.
24. Cite-se a UFCG, bem como intime-se-a para cumprimento desta decisão.
25. Intime-se o autor.
26. Cumpra-se, com urgência.
Campina Grande/PB, 05 de maio de 2011.
TÉRCIUS GONDIM MAIA
Juiz Federal Substituto da 10ª Vara,
respondendo pela titularidade da 4ª Vara
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05/05/2011 11:27 - Juntada. Pedido De Juntada De Substabelecimento 2011.0004.000745-6
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25/04/2011 15:33 - Conclusão para DECISÃO Usuário: EDB
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18/04/2011 16:47 - Distribuição - Ordinária - 4 a. VARA FEDERAL Juiz: Titular
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