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20.6.12

Eu só queria ter direito a nada

Eu só queria ter direito

A um sócio,

digo,

A um ócio,

ou por outra

A um cio,

ou melhor,

A um io,

sem dúvida,

A um o

[v a z i o]

15.6.12

Sentença PAD UFCG


DISPOSITIVO
     
      67. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, inciso I, do CPC), para:
     
      I - declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 23096.033540/09-21, no qual o autor figura como indiciado, mantendo a liminar de suspensão do referido processo até o trânsito em julgado da presente ação, deixando consignado que, uma vez transitada em julgado essa decisão, não poderá a administração instaurar outro processo administrativo em desfavor do autor com fundamento nos mesmos fatos, sob pena de violação à coisa julgada;
     
      II - condenar a UFCG a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos.
     
      68. Em face da sucumbência total da UFCG, condeno-a a pagar à parte autora honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.  
      69. Sem custas iniciais a serem ressarcidas nem custas finais a serem pagas, por ter sido concedido à parte autora o benefício da assistência judiciária com base no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e ser a parte ré isenta de seu pagamento na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
     
      70. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
     
      Campina Grande/PB, 14 de junho de 2012.
     
     
      Juiz federal ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU
      Titular da 4ª VF/SJPB

“A liberdade de expressão é de vital importância para as bases de uma democracia livre e igualitária. Esse direito consagrado na Constituição Federal de 1988 revela o intuito libertador das opressões a que se submetiam os cidadãos em tempos de outrora, quando imperava o autoritarismo. Ainda nesse sentido, é bom que se diga que a divergência de ideias e a garantia de que não haverá punição em virtude do exercício do direito de manifestação do pensamento são imprescindíveis para que o verdadeiro Estado Democrático de Direito possa ser fortalecido em suas bases.

[...] o autor, em momento algum, demonstrou atuar com desprezo ou desapreço à pessoa do reitor da UFCG, apenas emitiu uma opinião pessoal, consectário do seu direito fundamental à liberdade de expressão.

Não há nos autos relatos outros que denotem a intenção deliberada do autor em injuriar o reitor da UFCG, macular sua honra, nada que se possa admitir como excesso do direito de uso da liberdade de expressão, a ponto de se concluir que, com suas palavras, teria havido qualquer falta no seu dever funcional de urbanidade ou de proibição de desapreço dentro do recinto da repartição.

Foge à razoabilidade punir aquele que exerce um direito, mesmo que esse direito vá de encontro aos interesses daquele que foi, de uma certa forma, atingido, mesmo que este seja o chefe de uma instituição de ensino superior.

Diante das considerações acima, imprescindível deixar claro que, com o trânsito em julgado desta sentença, anulando o Processo Administrativo Disciplinar n. 23096.033540/09-21, fica a Administração impossibilitada de instaurar novo processo administrativo disciplinar em desfavor do autor pelos fatos analisados nestes autos, sob pena de violação à coisa julgada.

O fato de estar submetido a um processo administrativo indevido, totalmente desprovido de razoabilidade, já configura, por si só, um ato ilícito, merecendo o autor uma compensação pelos danos morais sofridos em decorrência da atitude da instituição ré. Os fatos narrados nestes autos fazem nascer uma presunção de que houve sim dano moral, com reflexos externos consubstanciados na dor, inquietação, aflições, angústia e desequilíbrio do bem-estar por que passou o autor.

No caso presente, penso ser justo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para atender à finalidade da reparação civil, levando-se em conta a situação econômica dos envolvidos, na esperança de que ele cumpra o seu caráter pedagógico e compensatório.”




0001081-57.2011.4.05.8201  Classe: 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
Observação da última fase: Fase lançada automaticamente pelo sistema por ter havido retificação na autuação. (24/04/2012 16:57)
 Última alteração: EST_LQN
        Localização Atual: 4 a. VARA FEDERAL
        Autuado em 18/04/2011  -  Consulta Realizada em: 15/06/2012 às 16:42
        AUTOR     : LAURO PIRES XAVIER NETO
        ADVOGADO  : SABRINA PEREIRA MENDES E OUTRO
        REU       : UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG
        PROCURADOR: SEM PROCURADOR
        4 a. VARA FEDERAL -  Juiz Titular
        Objetos: 01.11.05 - Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância - Servidor Público Civil - Administrativo
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14/06/2012 16:43 - Sentença. Usuário: AACF
SENTENÇA
-TIPO A-
(Res. N. 535/2006)


RELATÓRIO

      1. Trata-se de ação ordinária proposta por LAURO PIRES XAVIER NETO contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG - objetivando a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 23096.033540/09-21 e a condenação da ré em danos morais pelo assédio moral sofrido.
     
      2. Alega, em suma, que:
     
      I - é servidor público lotado no Centro de Educação e Saúde da UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - CES/UFCG, inscrito no SIAPE nº 1439971;
     
      II - participa, juntamente com outros membros do corpo docente da UFCG, de um grupo de conversação virtual denominado "Universidade Informação & Debate" (infodebate@googlegroups.com), através do qual são discutidos interesses dos membros cadastrados;
     
      III - foram perpetradas sérias denúncias ao Tribunal de Contas da União - por pessoa que teve a sua identidade preservada por aquele Tribunal - contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG, que comprometem o Reitor, Sr. Thompson Fernandes Mariz;
     
      III - em outubro de 2009, o professor Fábio Ferreira de Medeiros (representante docente do Centro de Educação e Saúde da UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - CES/UFCG) divulgou na lista de debates a reunião do Colegiado Pleno, realizada na quarta-feira, dia 21/10/2009, colacionando no respectivo e-mail uma cópia digitalizada da referida denúncia;
     
      IV - no aludido grupo de conversação, o autor fez constar na sua manifestação as denúncias formuladas junto ao Tribunal de Contas da União, alhures referidas e anteriormente divulgadas pelo citado professor;
     
      V - diante desse cenário, em que as acusações estão sendo devidamente apuradas pelo Tribunal de Contas da União, o autor foi acusado (de forma irregular e com evidente demonstração de abuso de poder e assédio moral), pelo Reitor da UFCG, por meio de uma Comissão de Sindicância e, posteriormente, por um Processo Administrativo Disciplinar - PAD, de violação de dever funcional;
     
      VI - apenas por ter informado aos membros do grupo de conversação virtual as denúncias ipsi litteris anteriormente já divulgadas por outra pessoa, fora requerido pelo Reitor da UFCG a constituição de Comissão de Sindicância de forma a puni-lo, numa demonstração clara e evidente de tentativa de opressão ao direito de expressão constitucionalmente garantido;
     
      VII - o resultado da sindicância (que excedeu o prazo de conclusão) fora repassado para que o próprio Reitor da UFCG (pessoa interessada no resultado desfavorável ao indiciado) adotasse as providências que desejasse;
     
      VIII - o reitor, no objetivo precípuo de perseguir o indiciado, determinou a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar - PAD, nomeando servidores da sua confiança para adotarem os procedimentos ulteriores;
     
      IX - a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPRAD instalou-se na própria sede da Reitoria;
     
      X - além do indiciamento não fazer qualquer sentido, nem possuir qualquer respaldo fático-jurídico, fora indeferido ao indiciado o direito à produção de provas nos autos da sindicância, caracterizando o cerceamento ao direito de defesa;
     
      XI - o PAD ainda será remetido ao próprio Reitor para julgamento por ter sido ele a autoridade que determinou a sua instauração, evidenciando várias irregularidades e tentativa nítida de prejudicar o autor. 
     
      3. Pediu em sede liminar que fosse decretada a suspensão do aludido processo administrativo, e, ao final, pediu que fosse declarada a nulidade da sindicância por excesso de prazo para a conclusão, bem como a do Processo Administrativo Disciplinar por irregularidades, quais sejam: a) suspeição do julgador, pois conforme consta nos documentos da sindicância, a pessoa interessada na instauração dos procedimentos é o próprio Reitor da UFCG, Sr. Thompson Mariz; b) e cerceamento do direito de defesa, pois o pedido de produção de provas formulado pelo autor fora indeferido.
     
      4. Juntou os documentos de f. 45/585.
     
      5. A f. 592/597, decisão deste juízo deferindo o pedido liminar no sentido de suspender o Processo Administrativo Disciplinar n. 23096.033540/09-21 até o deslinde da presente demanda.
     
      6. A f. 607, a UFCG informou que a decisão de f. 592/597 foi cumprida, conforme informação prestada pela Secretaria de Recursos Humanos.
     
      7. A UFCG não apresentou contestação, f. 614.
     
      8. As partes requereram produção de prova testemunhal e documental, o que foi deferido na decisão de f. 639/640, na qual restou designado o dia e hora para realização de audiência de instrução e julgamento.
     
      9. Audiência de instrução realizada, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu (f. 647/654), cujo CD foi juntado a f. 669.
     
      10. Da f. 675/697 consta o restante do processo administrativo disciplinar instaurado contra o autor até o momento em que ele foi suspenso pela decisão judicial proferida nestes autos, em atendimento ao determinado na decisão de f. 648.
     
      11.  O autor apresentou alegações finais a f. 700/739, aduzindo que fora vítima de uma séria de atitudes de perseguição política, as quais geraram vários transtornos, inclusive psicológicos que o levaram à incapacidade laborativa.
     
      12. Em suas alegações finais, a UFCG pugnou pela improcedência total dos pedidos (f. 742/743).
     
      13. É o relatório.
     
FUNDAMENTAÇÃO

Da nulidade da sindicância por excesso de prazo para a conclusão e do cerceamento do direito de defesa na fase de sindicância

            14. As questões acima aludidas já foram devidamente apreciadas na decisão de f. 592/597, não tendo sido interposto recurso, o que dispensa pronunciamento a seu respeito, uma vez que já preclusa a matéria.

Da nulidade do processo administrativo disciplinar por suspeição do julgador e cerceamento do direito de defesa durante o PAD

            15. Segundo o autor, a conclusão da sindicância não poderia ser repassada ao reitor da UFCG, o Sr. Thompson Fernandes Mariz, para que fossem adotados os procedimentos cabíveis, uma vez que este teria sido a pessoa interessada na instauração dos procedimentos.

            16. Com efeito, assistiria razão ao autor se o processo de sindicância, após sua conclusão, tivesse sido encaminhado à mesma pessoa que o solicitara para que esta tomasse as demais providências após o resultado da sindicância, com a consequente instauração do processo administrativo disciplinar. Contudo, verifica-se que, embora o processo conclusivo da sindicância tivesse sido encaminhado ao gabinete do reitor, não fora este o responsável pelo prosseguimento da apuração da suposta falta infracional.

            17. A Portaria de f. 103, designando os servidores que comporiam a comissão permanente do processo administrativo disciplinar, a Portaria de f. 183, prorrogando por mais 60 dias o prazo de vigência da Portaria n. 113, bem como a Portaria de f. 214, apesar trazerem o nome do reitor, o Sr. Thompson Fernandes Mariz, as mesmas não foram assinadas por ele, mas pelo vice-reitor, o Sr. José Edilson de Amorim. É o que restou evidenciado nos esclarecimentos de f. 608/609, no depoimento pessoal do próprio vice-reitor e a partir de uma comparação entre as assinaturas apostas nas referidas portarias e aquela constante no termo de f. 652, não havendo assim que se falar em suspeição do julgador.

            18. Restou esclarecido que a atuação do Sr. Thompson Fernandes Mariz limitou-se à solicitação de constituição de comissão de sindicância para apurar as supostas acusações contra a sua pessoa por parte do autor, ato este está em consonância com seu direito constitucional de petição.

     19. Quanto ao alegado cerceamento de defesa durante o Processo Administrativo Disciplinar, entendo que também não assiste razão ao autor. Com a designação dos servidores membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (f. 103), deu-se início à apuração para constatação da ocorrência de falta disciplinar e possível aplicação de penalidade dela decorrente.
    
     20. Constam das f. 135/136 notificação prévia encaminhada ao autor para tomar ciência da instauração do PAD, n. 23096.033540/09-21, e dos direitos que lhe assistiam durante a tramitação do referido processo administrativo, tendo o autor requerido a f. 138 a produção de provas testemunhal e pericial, juntada de documentos, depoimento pessoal do reitor da UFCG e do diretor do CES/UFCG. Posteriormente, informou quais testemunhas pretendia que fossem ouvidas (f. 146). A f. 153, o autor requereu o arquivamento do PAD, o depoimento das servidoras Jacyra Farias de Souza e Carla Pedrosa de Figueiredo e a juntada dos documentos de f. 154/179, o que foi apreciado pela comissão a f. 184/186.
    
     21. A decisão que apreciou o pedido de provas indeferiu o pedido de arquivamento por falta de amparo legal e a produção de prova pericial por entender que a comprovação dos fatos independia desta espécie de prova, orientação esta prevista no artigo 156, § 2º, da Lei n. 8.112/90. O indeferimento de oitiva das pessoas arroladas a f. 105 teve como fundamento o fato de que a conduta das pessoas que compõem o PAD não ser objeto de apuração e análise do processo a que responde o autor.
    
     22. Vê-se, portanto, que o indeferimento de algumas provas requeridas pelo autor foi devidamente fundamentado e respaldado em argumentos norteados pela plausibilidade, insuscetível, pois, de qualquer reprimenda por parte deste juízo.  Quanto à prova testemunhal requerida, esta foi deferida e as testemunhas de defesa arroladas foram ouvidas a f. 227/228 e 244/246.
    
     23. Pelas razões acima expostas, rejeito as alegações de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 23096.033540/09-21 por suspeição do julgador e cerceamento de defesa durante o referido processo.

Do mérito do Processo Administrativo Disciplinar n. 23096.033540/09-21

            24. Discute-se nestes autos se o processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do autor teria sido legítimo, ou seja, se a administração, ao instaurar o PAD, tendo como fundamento as palavras proferidas contra o reitor da Universidade Federal de Campina Grande, teria agido com abuso de direito.

            25. Em primeiro lugar, mostra-se necessário tecer algumas considerações acerca da possibilidade do controle jurisdicional sobre os atos administrativos vinculados e/ou discricionários, quando estes últimos, apesar de serem pautados pela conveniência e oportunidade, ultrapassam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade maculando assim a legitimidade dos efeitos produzidos, que, no caso dos autos, refere-se ao processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do autor.

      26. Embora seja o processo administrativo disciplinar o meio através do qual a administração busca a apuração e punição das faltas graves praticadas pelo servidor público sujeito ao regime funcional, a sua instauração deve ser pautada em motivos aparentemente legítimos, justificando-se o seu início apenas quando diante de um ato ilícito administrativo grave. Essa postura deve ser observada a fim de se evitar a aplicação de excesso de poder, que caracteriza a arbitrariedade.

            27.  A instauração do processo administrativo disciplinar encontra-se inserido no extenso rol que envolve o atuar da Administração, o que, a princípio estaria ao largo da ingerência do poder judiciário.  A impossibilidade de reexame, por parte do Poder Judiciário, quanto aos atos administrativos encontra amparo no fato de que os poderes da União são independentes e harmônicos entre si, não podendo o judiciário se imiscuir na seara própria da administração, eis que sua atuação limita-se ao exame da legalidade.

      28. Contudo, não há que se olvidar a possibilidade de o poder judiciário, no exame judicial, examinar ou não o processo administrativo e verificar se o ato disciplinar está de acordo com as normas e princípios que regem o ordenamento jurídico, uma vez que há permissivo de índole constitucional para que seja exercido o controle jurisdicional dos atos da administração pública, não se restringindo à análise mecânica da legalidade do ato, mas extensivo à possibilidade de controle de atos discricionários que malferirem os princípios constitucionais. Nesse sentido, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no art. 5º, XXXV, não exclui da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito, incluídos nessa previsão os atos administrativos.

      29. Em que pese ser a instauração do processo administrativo disciplinar uma atividade vinculada, uma vez que, diante de uma conduta ilícita praticada pelo servidor público, a administração tem o dever de apurar se o servidor agiu com dolo ou culpa, existe nesse mister uma certa margem de discricionariedade na medida em que a administração, diante do caso concreto, decide se o ato praticado pelo servidor se enquadra ou não entre aqueles considerados como atos ilícitos administrativos. O juízo de valor em relação à suposta conduta ilícita não pode se distanciar da finalidade que rege a administração, que é sempre o interesse público. Além disso, é imprescindível que a atuação administrativa seja orientada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
     
      30. Os atos administrativos, inclusive os discricionários, revestem-se dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, auto-executoriedade e imperatividade, mas isso não significa que estão revestidos de imunidade quando eivados de arbitrariedade. Assim sendo, o processo administrativo também pode se submeter ao controle jurisdicional a fim de que sejam examinados os motivos e o conteúdo do ato e assim julgar-se se ele é ou não legítimo em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
      
       31. A Administração, ao impor sanções, deve observar o princípio da razoabilidade. Tal princípio é também chamado pelo saudoso administrativista brasileiro Hely Lopes Meireles (2008. p. 94), "por princípio da proibição do excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais."
     
      32. Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório. (MS 200801267012, Relator Napoleão Nunes Maia, STJ, Terceira Seção, DJE 02/04/2009)

      33. Os atos dos servidores públicos passíveis de punição pela Administração, após submissão ao processo administrativo disciplinar, são aqueles praticados com ação ou omissão antijurídica, culpa ou dolo e dano, em desobediência ao estatuto e disposições que o complementam estabelecidas por lei. Importante salientar que tais atos devem violar os deveres impostos pela observância dos princípios da Administração. O ideal de justiça não constitui anseio exclusivo da atividade jurisdicional. Deve ser perseguido também pela Administração, principalmente quando procede a julgamento de seus servidores, no exercício do poder disciplinar.
     
      34. Dentro do arcabouço jurídico, os direitos e garantias fundamentais são de observância obrigatória. Os direitos garantidos constitucionalmente não podem ser rechaçados e olvidados ao livre arbítrio da administração pública, impedindo-se que a intangibilidade dos atos administrativos revistam-se de proteção incondicionada.

       35. A liberdade de expressão é de vital importância para as bases de uma democracia livre e igualitária. Esse direito consagrado na Constituição Federal de 1988 revela o intuito libertador das opressões a que se submetiam os cidadãos em tempos de outrora, quando imperava o autoritarismo. Ainda nesse sentido, é bom que se diga que a divergência de ideias e a garantia de que não haverá punição em virtude do exercício do direito de manifestação do pensamento são imprescindíveis para que o verdadeiro Estado Democrático de Direito possa ser fortalecido em suas bases.

      36. No caso dos autos, a meu ver, há que se perquirir se os motivos ensejadores da instauração do processo administrativo disciplinar apresentam cunho inibidor do direito fundamental à liberdade de expressão. Para esse mister é necessário que se faça uma análise dos fatos que motivaram a instauração do processo administrativo disciplinar em desfavor do autor.
            37. Segundo a comissão de sindicância, o autor teria praticado o ato infracional previsto no inciso XI, do artigo 116 (violação do dever de urbanidade para com as pessoas) e o inciso V, do artigo 117 (proibição de promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição), ambos da Lei 8.112/90. A conclusão a que chegou a comissão pautou-se no fato de que o autor teria se utilizado de seu e-mail bem como de distribuição por escrito à comunidade acadêmica do CES/UFCG de uma denúncia feita ao TCU contra Thompson Fernandes Mariz, ainda não transitada em julgado.

            38. Da mesma forma, o relatório final do PAD, f. 683/694, concluiu que o autor estaria emitindo juízo de valor sobre as denúncias perpetradas contra o reitor da UFCG, o SR. Thompson Fernandes Mariz, quando encaminhou, através de seu e-mail funcional, trechos das denúncias referentes ao processo n. 013.568/2009-5 do TCU. Entendeu-se que a atitude do autor em utilizar um endereço funcional institucional para divulgação, de forma parcial, de denúncias contra o reitor da instituição numa comunidade da internet formada por docentes da UFCG e de livre acesso, emitindo juízo de valor sobre fato ainda não julgado definitivamente, dizendo que corroborava com as denúncias, teve o objetivo de macular a honra subjetiva do servidor público vítima e denunciante, e, assim, o autor teria infringido os dispositivos legais acima mencionados.

      39. Ainda segundo as testemunhas ouvidas neste juízo, as quais também fizeram parte da comissão do processo administrativo, o ato infracional praticado pelo autor consubstanciou-se em fazer uso de um e-mail funcional para difundir opiniões pessoais sobre um fato que ainda estava sendo apurado no TCU. A testemunha Paulo de Freitas Monteiro afirmou que ficou provado que o autor utilizando e-mail funcional institucional repassava informações a respeito de processos da reitoria e de trechos desse processo e que o autor não poderia ter essa conduta através de e-mail funcional para difundir informações de seu interesse e fazer juízo de valor a respeito do reitor, o chefe maior da instituição.
      
      40. Ao ser questionado acerca da divulgação dessas opiniões do autor, a testemunha acima esclareceu que quando falou em "divulgar" estava se referindo ao fato de que o autor teria informado quanto a trechos do processo do TCU no grupo de discussão e teria usado o e-mail funcional. Acrescentou ainda que não sabia informar se havia algum regramento quanto  à utilização do e-mail funcional e que não havia policiamento quanto às opiniões dos servidores. Para a testemunha e também membro da comissão, o mais grave foi o autor ter feito "papel de juiz da situação" e ter exposto tudo como verídico, como se o reitor estivesse errando e tivesse sido punido.
     
      41. Por sua vez, a testemunha e também membro da comissão do processo disciplinar, o Sr. Ramilton M. Costa, deixou consignado que a conclusão da comissão foi no sentido de que o senhor Lauro Pires Xavier Neto fez uma manifestação de opinião no grupo de discussão. 
     
      42. A testemunha José Edilson Amorim, vice-reitor da UFCG, confirmou que o autor teria feito um extrato de uma denúncia anônima disponibilizada no TCU, retirado parte desse material e divulgado em e-mails para colegas e professores e na cidade de Cuité, com opinião de juízo de que ele concordava com aquelas denúncias.
     
      43. Analisando-se os autos, veem-se, a f. 49/66, cópias dos e-mails repassados pelo autor, considerados como ofensivos à honra do reitor da instituição para a qual o autor trabalha. Do teor das palavras usadas nos referidos e-mails, pode-se concluir que, em nenhum momento, houve excesso por parte do autor. Constam sim opiniões exaradas quanto aos fatos que estariam acontecendo no seu ambiente de trabalho. Em um dos e-mails, o autor assim se manifesta:
     
"Gostaria de afirmar que estou estarrecido com as denúncias ao TCU e certamente, pela gravidade dos fatos e pelo que tenho visto e acompanhado nesta instituição, nada disso será "fantasioso" - além de achar o comentário do Magnífico Reitor uma afronta a tão respeitado Tribuna...
Venho corroborar com o denunciante, pois há muito acho estranho irmãos ocuparem cargos na UFCG além de outras denúncias que já fiz, inclusive sobre a forma que servidores são cooptados - processo semelhante a um balcão de negócios."

      44. Infere-se dos trechos acima transcritos que o autor, em momento algum, demonstrou atuar com desprezo ou desapreço à pessoa do reitor da UFCG, apenas emitiu uma opinião pessoal, consectário do seu direito fundamental à liberdade de expressão. Os trechos postados, extraídos da denúncia que tramitava no TCU contra o reitor da UFCG, não estavam sob a proteção do sigilo, podendo qualquer pessoa ter acesso ao inteiro teor da denúncia oferecida naquele órgão e a divulgação a que se refere o PAD não teve a extensão que se procurou imprimir no relatório emitido pela comissão disciplinadora. Pelo que ficou comprovado nos autos, a divulgação dos trechos da denúncia e das opiniões pessoais do autor ficaram limitadas ao grupo de discussão "infodebate@googlegroups.com", de que o autor fazia parte juntamente com os demais membros do meio acadêmico.
     
      45. O e-mail que consta da f. 56 teve como único destinatário o professor Mário Araújo, e, mesmo que tivesse sido direcionado ao grupo de discussão para efetiva publicação de seu conteúdo, não haveria conteúdo difamatório que pudesse ir de encontro aos interesses do reitor da UFCG. Pensar de forma diferente seria o mesmo que punir o autor por estar exercendo seu direito constitucional de liberdade de expressão e manifestação do pensamento.
      
      46.  Não há nos autos relatos outros que denotem a intenção deliberada do autor em injuriar o reitor da UFCG, macular sua honra, nada que se possa admitir como excesso do direito de uso da liberdade de expressão, a ponto de se concluir que, com suas palavras, teria havido qualquer falta no seu dever funcional de urbanidade ou de proibição de desapreço dentro do recinto da repartição.
     
      47. Pelas razões acima esposadas, entendo que os motivos que deram ensejo à instauração do processo administrativo disciplinar em desfavor do autor, tendo como fundamento as palavras e manifestações exteriorizadas pelo mesmo diante dos fatos denunciados no TCU não se mostraram como falta funcional grave. Foge à razoabilidade punir aquele que exerce um direito, mesmo que esse direito vá de encontro aos interesses daquele que foi, de uma certa forma, atingido, mesmo que este seja o chefe de uma instituição de ensino superior.
     
      48. Por entender que o autor apenas exerceu seu direito constitucional de liberdade de expressão, que esse direito foi exercido sem que houvesse excesso a ponto de violar o direito também constitucional conferido ao reitor da UFCG, que é não ter sua honra maculada por falsas acusações, deve o processo administrativo disciplinar ser anulado por estar configurado que o autor agiu apenas no exercício de um direito, e o motivo que ensejou a instauração do processo administrativo disciplinar foge aos limites que norteiam a razoabilidade à qual os atos administrativos devem obediência.
     
      49. Insta salientar que a propagação do ato praticado pelo autor considerado como ilícito pela administração limitou-se à postagem de suas opiniões em um grupo de discussão virtual. Não há nos autos nenhuma evidência de que suas opiniões a respeito da gestão atual da UFCG e da denúncia apresentada no TCU tivesse alcançado publicidade em sala de aula com distribuição por escrito à comunidade acadêmica do Centro de Educação e Saúde, conforme restou consignado no relatório final elaborado pela comissão processante a f. 683.
     
      50. Diante das considerações acima, imprescindível deixar claro que, com o trânsito em julgado desta sentença, anulando o Processo Administrativo Disciplinar n. 23096.033540/09-21, fica a Administração impossibilitada de instaurar novo processo administrativo disciplinar em desfavor do autor pelos fatos analisados nestes autos, sob pena de violação à coisa julgada.

Do dano moral

      51. Quanto aos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, é certo que estes se evidenciam em consequência dos efeitos psicológicos adversos que o fato ilícito pode causar, tais como: perturbações psíquicas, insegurança, traumas, medo, pânico, tristeza, depressão etc, refletindo-se no emocional do indivíduo.
      52. Compreendem-se como danos tanto aqueles de ordem patrimonial como de ordem moral, sendo este entendido como "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar."1
      53. Diferentemente do dano material, o qual depende de prova, feita através dos vários meios existentes, o dano moral decorre da própria ofensa, da gravidade do ilícito em si, ou seja, o dano moral existe in re ipsa.
     
      54. Nesse sentido, Carlos Alberto Bittar:2
     
"Na concepção moderna da teoria de reparação de danos morais prevalece de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isto, verificado o evento danoso, surge 'ipso facto' a necessidade de reparação, uma vez que presentes os pressupostos de direito".
     
      55. No caso dos autos, o dano moral sofrido pelo autor está evidenciado pela situação de extremo constrangimento diante da conduta ilícita da administração em dar início a uma sindicância e, posteriormente, à instauração do processo administrativo disciplinar em razão do que teria dito o autor no grupo de discussão, via internet.
     
      56. Uma vez que ao juiz é possível julgar também com base em máximas de experiência, creio que o seguinte raciocínio seja interessante: se o autor tivesse, da mesma forma, emitido opinião sobre os representantes dos mais altos cargos públicos, quer seja do Executivo, Judiciário ou Legislativo, provavelmente nada teria ocorrido, nenhuma ação teria sido ajuizada. O que vejo nos autos é que o simples fato de ter o autor exteriorizado sua opinião contra o reitor da UFCG, e por ser este o seu superior, estando o autor a ele subordinado, sofreu as reprimendas que estavam ao alcance da administração. Ou seja, o meio de repressão à liberdade de manifestação do pensamento de que dispunha a administração naquele momento foi a submissão do autor a um processo administrativo disciplinar, o que, indubitavelmente, configurou-se como ato ilícito, pois a posição de hierarquia imediata entre ambos terminou sendo decisiva na abertura do PAD, não as palavras proferidas.
     
      57. O fato de estar submetido a um processo administrativo indevido, totalmente desprovido de razoabilidade, já configura, por si só, um ato ilícito, merecendo o autor uma compensação pelos danos morais sofridos em decorrência da atitude da instituição ré. Os fatos narrados nestes autos fazem nascer uma presunção de que houve sim dano moral, com reflexos externos consubstanciados na dor, inquietação, aflições, angústia e desequilíbrio do bem-estar por que passou o autor.
     
      58. Deixar sem reparação essas lesões seria acobertar uma situação reprovável em detrimento de quem foi vítima, o que, certamente, não está em consonância com o princípio da reparação in integrum, esculpido na responsabilidade civil.
      
      59. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
     
      60. Ressalte-se que o valor pecuniário arbitrado deve ser de compensação pelos danos morais experimentados pelas vítimas, na proporção das condições financeiras do acusado, a fim de se adequar ao seu caráter duplo, no sentido de não ser extremamente oneroso para o ofensor, nem tampouco que seja um valor banal, e que também não sirva de enriquecimento sem causa para a vítima.
     
      61. No caso presente, penso ser justo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para atender à finalidade da reparação civil, levando-se em conta a situação econômica dos envolvidos, na esperança de que ele cumpra o seu caráter pedagógico e compensatório.

Da manutenção da liminar concedida

            62. A liminar concedida na decisão de f. 592/597, que suspendeu o processo administrativo disciplinar teve como fundamento o fato de que o Sr. Thompson Fernandes Mariz, enquanto interessado na instauração do referido processo, já que o teria solicitado, não poderia ser a autoridade julgadora. Tal ilação se deu por constar seu nome na portaria de designação dos servidores membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (f. 103).
            63. Todavia, após o trâmite da presente ação, ficou comprovado que a assinatura aposta naquela portaria e nas demais não pertencia ao Sr. Thompson e sim ao vice-reitor José Edilson de Amorim, não havendo assim que se falar em coincidência entre a autoridade solicitante/interessada e a julgadora. Dessa forma, não mais se vislumbra o motivo ensejador da concessão de liminar de f. 592/597, posto que fundamentada em motivo insubsistente, razão pela qual deve a mesma ser revogada.

      64. Embora não mais se justifique a manutenção da liminar concedida anteriormente por aquelas razões, o caso é de se concedê-la, porém, com fundamentação diversa.
     
      65. A matéria trazida a estes autos foi exaustivamente discutida, com observância do contraditório e ampla defesa, restando comprovado que o PAD instaurado em desfavor do autor foi desarrazoado. A fumaça do bom direito encontra-se plenamente demonstrada pelas provas coligidas e o perigo da demora encontra-se consubstanciado no fato de que o processo administrativo disciplinar já foi devidamente concluído, inclusive com a indicação da penalidade de suspensão por 15 dias a ser aplicada em desfavor do autor, encontrando-se suspenso apenas por força da decisão judicial de f. 592/597.
     
      66. A não concessão da liminar de suspensão do Processo Administrativo Disciplinar n. 23.096.03354/09-21 poderá trazer ao autor dano irreparável, uma vez que poderá ser-lhe aplicada a punição sugerida pela comissão processante e acatada pela autoridade julgadora, conforme se constata no despacho de f. 696.
       
DISPOSITIVO
     
      67. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, inciso I, do CPC), para:
     
      I - declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 23096.033540/09-21, no qual o autor figura como indiciado, mantendo a liminar de suspensão do referido processo até o trânsito em julgado da presente ação, deixando consignado que, uma vez transitada em julgado essa decisão, não poderá a administração instaurar outro processo administrativo em desfavor do autor com fundamento nos mesmos fatos, sob pena de violação à coisa julgada;
     
      II - condenar a UFCG a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos.
     
      68. Em face da sucumbência total da UFCG, condeno-a a pagar à parte autora honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.  
      69. Sem custas iniciais a serem ressarcidas nem custas finais a serem pagas, por ter sido concedido à parte autora o benefício da assistência judiciária com base no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e ser a parte ré isenta de seu pagamento na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
     
      70. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
     
      Campina Grande/PB, 14 de junho de 2012.
     
     
      Juiz federal ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU
      Titular da 4ª VF/SJPB

1 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed., São Paulo: Atlas, 2007. p. 80.
2  BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. Ed. RT 1993 - p. 202.
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