Páginas

26.8.10

Contrarrazões TRE/PB


Excelentíssimo Sr. Doutor Juiz Eleitoral João Ricardo Coelho, Relator do Processo No 4360-06.2010.6.15.0000

Assunto Contrarrazões 4360-06


            Somos professores da Área de Fundamentos da Educação da Universidade Federal de Campina Grande-PB, Campus de Cuité/PB. Não somos oriundos do Curimataú Paraibano, mas, há dois anos estamos residindo na região e passamos a atuar no magistério superior. Como servidores públicos federais atuamos de forma isenta, procurando sempre o bem público, agindo conforme os preceitos legais – evitando manifestações de apreço ou desapreço aos servidores da universidade (conforme rege nosso regime jurídico) bem como aos problemas pessoais locais de grupos partidários rivais.

            Em 2008 iniciamos com o nosso corpo discente a Campanha de Coleta de Assinaturas do Projeto de Lei da “Ficha Limpa”. Tivemos que suplantar o sentimento de resignação da população local com relação às leis que regem este país. Lugar de extrema descrença na Justiça e com ares históricos do coronelismo e da subserviência política (sem falar nos rumores de compras de votos, assédio e criminalização daqueles que desejam um outro projeto político para este país).

            A Lei da Ficha Limpa: “foi aprovada graças à mobilização de milhões de brasileiros e se tornou um marco fundamental para a democracia e a luta contra a corrupção e a impunidade no país. Trata-se de uma conquista de todos os brasileiros e brasileiras (...). O projeto Ficha Limpa circulou por todo o país, e foram coletadas mais de 1,3 milhões de assinaturas em seu favor – o que corresponde a 1% dos eleitores brasileiros. No dia 29 de setembro de 2009 foi entregue ao Congresso Nacional junto às assinaturas coletadas.” (Obtido em: http://www.fichalimpa.org.br, em 26 de agosto de 2010, às 17h32).

            A referida Lei é um avanço no tão debilitado e desgastado processo eleitoral brasileiro, em especial no interior do Nordeste. Lugar onde as oligarquias e famílias fazem um nefasto revezamento de poder, mesmo com decisões transitadas em julgado na justiça e órgãos fiscalizadores, apontando a necessidade de punição a estes políticos que dominam a população sob a égide do medo, da coerção, da compra de votos, utilizando para tanto, recursos do erário público para a manutenção de suas ações inescrupulosas de poder.

            Imbuídos pelo desejo precípuo de formar uma geração de cidadãos conscientes do precário estado da participação popular e desmobilização social que germina em solo nordestino, atuamos no Curimataú Paraibano e região, numa linha pedagógica progressista que afirma ser necessário romper mourões e criticar amplamente este modelo de sociedade excludente, procurando organizar, com o povo, uma nova concepção e mentalidade política, buscando criar uma identidade pedagógica-cultural que afirme peremptoriamente a participação popular.

            Assim, enquanto seres partícipes, pensantes, isentos desta política mesquinha vigente, com autonomia intelectual e sempre buscando uma coerência entre nossa ação teórica e a nossa atividade prática, notificamos a Justiça Eleitoral quanto o enquadramento do Sr. Osvaldo Venâncio dos Santos Filho, na Lei Complementar 135/10 e juntamos os termos do Tribunal de Contas do Estado (TCE/PB).

            Gostaríamos de afirmar que tomamos tal decisão ao ver anunciado na imprensa local que haveria um último dia para impetrar recursos contra os pedidos de candidatura. Na pressa do momento, incluímos, acidentalmente, o Sr. Osvaldo Venâncio dos Santos, num deslize cometido pela simetria dos nomes, ato falho que revelou problemas junto ao TCE/PB de parente do postulante a candidato a deputado estadual. Aproveitamos para incluir os termos corretos do TCE/PB:

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
- CORREGEDORIA -
RELAÇÃO DOS PARECERES CONTRÁRIOS - TRE 2010

3630/03 DOC.
6594/05
Prestação de Contas do Município de Cuité – Ex: 2004– Resp.: Osvaldo Venâncio dos Santos Filho - 166/2006 12/12/2006 0077 SECPL-GAPRE

1765/03 Prestação de Contas do Município de Cuité – Ex: 2002 – Resp.: Pref.: Osvaldo
Venâncio dos Santos Filho
106/2005 e 11/2005
06/07/2005 e 22/02/2005
1233/2005 SECPL-GAPRE

            A Lei Complementar 135/10 que altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato, diz que serão inelegíveis aqueles que:

“g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;”

            A defesa do postulante a candidato argumenta que o TCE/PB não é órgão competente para julgamento de contas de prefeitos. Ora o legislador não seria tão ingênuo de acreditar que um órgão tão importante no processo de moralização do serviço público com um Tribunal de Contas do Estado não seja a figura central nesse processo. O risco de deixar para as câmaras municipais tal prerrogativa está claro no caso em tela, vejamos. De acordo com o TCE, Osvaldo Venâncio dos Santos, pai do então prefeito também teve suas contas rejeitas em 2002 enquanto presidente da Câmara de Vereadores de Cuité/PB, conforme segue:

2031/03 Prestação de Contas da Câmara Municipal de Cuité – Ex.: 2002 Osvaldo Venâncio dos Santos APL TC 779/2004

            Assistimos ao total desmantelamento das câmaras municipais do interior do nordeste do país, um ou outro vereador de oposição que não consegue legislar sozinho, cercado por, digamos, assessores e senhores de confiança dos prefeitos municipais, mais próximos de servidores com cargos de confiança do que exatamente legisladores com o dever de fiscalizar o poder executivo.

            Além da rejeição das contas enquanto Prefeito de Cuité/PB, o Sr. Osvaldo Venâncio dos Santos Filho, também foi enquadrado pela Justiça Eleitoral, pela rejeição por parte do TCU da prestação de contas do Convênio número 600548/2000, pela condenação colegiada em sede de ação de improbidade administrativa (TRF da 5ª Região) e pela Condenação colegiada em sede de ação de impugnação de mandato eletivo – AIME.

            É importante reforçar que a aplicação de multa recebida pelo Sr. Osvaldo Venâncio dos Santos Filhos configura dano ao erário, em especial quando se tratando da não aplicação constitucional de recursos destinado à educação, apontando que o descuido com a educação do município gera danos irreparáveis às futuras gerações, inclusive. Além do mais, quase 70% das aquisições de bens e serviços durante a gestão do então Prefeito Osvaldo Venâncio dos Santos Filho, foram realizadas sem devido processo licitatório, um afronta à Lei 8.666/93 e, em tese, gerando o favorecimento de grupos econômicos que provavelmente apóiam a permanência no poder de lideranças que buscam, de toda forma, se locupletar do erário público.

            No mais, observando uma população já descrente com a Justiça (inclusive com a Justiça Eleitoral) e vivendo num espaço político esvaziado de discussões conceituais sobre a organização popular, lugar-comum de ode aos candidatos que oferecem tijolos, benefícios diversos e repasses financeiros em troca do sufrágio eleitoral, clamamos que esta Corte não desfaça o desejo de um milhão e trezentos mil brasileiros que coletaram, como formiginhas laborais, as assinaturas para a concretização de um primeiro passo para a moralização das eleições tão desgastadas de outubro.

Cuité, 26 de agosto de 2010

Nenhum comentário: